APRESENTAÇÃO

Fica instituída a Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA), autarquia de regime especial, de âmbito estadual, dotada de autonomia administrativa e financeira, revestida de poder de polícia, vinculada à Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN), com a finalidade de regular, controlar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de transporte e de infraestrutura de transporte de competência do Estado do Pará, cuja exploração tenha sido delegada a terceiros, entidade pública ou privada, mediante concessão, permissão ou autorização, precedida ou não da execução de obras públicas.

À Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) compete:

I - Regular a prestação dos serviços públicos de transporte e de infraestrutura de transporte de competência do Estado do Pará, quando concedidos, permitidos ou autorizados, por meio de normas, recomendações, determinações e procedimentos técnicos, bem como cumprir e fazer cumprir a legislação referente a esses serviços;

II - Acompanhar, controlar e fiscalizar os serviços de acordo com padrões e normas estabelecidos nos regulamentos e contratos de concessão, permissão e autorização, aplicando as sanções cabíveis e orientando os ajustes necessários na prestação dos serviços;

III - Conceber, implantar e manter atualizados os sistemas de informação baseados no processamento eletrônico de dados sobre os serviços regulados, visando apoiar e subsidiar estudos e tomada de decisões, no âmbito de sua competência;

IV - Moderar e dirimir conflitos de interesses relativos ao objeto das concessões, permissões ou autorizações dos serviços públicos de transporte e de infraestrutura de transporte titularizados pelo Estado ou a ele delegados;

V - Analisar e emitir parecer sobre proposta de legislação relativa aos serviços públicos de transporte e de infraestrutura de transporte concedidos, permitidos ou autorizados pelo Estado, quando consultada;

VI - Encaminhar à autoridade competente propostas de concessão, permissão e autorização de serviços públicos regulados nesta Lei;

VII - Promover, organizar e homologar licitações para outorga de concessão, permissão e autorização de serviços públicos regulados nesta Lei;

VIII - celebrar, por ato autorizativo do poder concedente, como parte ou interveniente, instrumentos de concessão, permissão e autorização de serviços públicos regulados;

IX - Promover estudos e aprovar os ajustes tarifários dos serviços regulados, tendo por objetivo a modicidade das tarifas e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, salvo os serviços autorizados que possuem liberdade de tarifa, na forma da Lei Estadual nº 10.079, de 27 de setembro de 2023;

X - Promover estudos econômicos sobre a qualidade dos serviços públicos de transporte e de infraestrutura de transporte concedidos, permitidos e autorizados, com vistas a sua maior eficiência e eficácia;

XI - Acompanhar e auditar o desempenho econômico-financeiro dos operadores dos serviços públicos regulados, visando assegurar a capacidade financeira para a garantia da continuidade de sua prestação;

XII - Acompanhar a tendência das demandas pelos serviços públicos regulados, visando identificar e antecipar necessidades de investimentos em programas de expansão;

XIII - Avaliar os planos e programas de investimentos dos operadores regulados, aprovando ou determinando ajustes com vistas a garantir a continuidade dos serviços em níveis compatíveis com a qualidade e o custo de sua prestação; e

XIV - Promover campanhas institucionais de divulgação, informação e educação sobre os serviços públicos regulados, visando dar publicidade aos agentes envolvidos.